A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.
REGISTO DE MARCA NACIONAL
Quando se pede a protecção de uma marca no INPI, o registo que é atribuído dá ao seu titular um monopólio exclusivo, de âmbito territorial circunscrito ao território nacional. Esse direito exclusivo permite que o seu detentor impeça que terceiros, sem o seu consentimento, usem, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais a marca foi registada, obviando-se assim a que o consumidor seja induzido em erro ou confusão.
REGISTO DE MARCA INTERNACIONAL
É a OMPI quem administra o sistema de registo internacional. A OMPI é, assim, o órgão receptor e difusor dos pedidos enviados às Administrações dos países membros da União de Madrid. O pedido de registo internacional de uma marca efectuado ao abrigo do Acordo Madrid, deve basear-se no registo efectuado no Instituto nacional de origem.
A Bioponto - Sistemas Informáticos, Lda, efectuou o registo das seguintes Marcas:
É importante identificar os sinais de marcas já registadas que possam ser iguais ou semelhantes a um sinal que se pretende registar, evite a utilização de nomes já registados.
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